DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERIC AZIZ EID à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3077106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERIC AZIZ EID à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM CARÁTER ANTECEDENTE.
- INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERIC AZIZ EID à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVANTE QUE PRETENDE SEJA ANULADA A R. SENTENÇA QUE TERIA JULGADO SOMENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CAUTELAR, DEIXANDO DE ANALISAR O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE REALIZADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A APRESENTAÇÃO DE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA", NOS TERMOS DO ARTIGO 305 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM 30/05/2022, EM FACE DA QUAL NÃO HOUVE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, TAMPOUCO FORA INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, - SEJA PELO AUTOR (ORA AGRAVANTE), SEJAM PELOS CORRÉUS (ORA AGRAVADOS), TENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 223).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 300 e seguintes do CPC, ao art. 305, § 4º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ofensa ao devido processo legal pela ausência de julgamento do pedido principal, em razão de ter havido decisão definitiva apenas sobre a medida cautelar antecedente, trazendo a seguinte argumentação:
Nos presentes autos, foi requerida medida cautelar em caráter antecedente, devidamente apreciada e julgada pelo juízo de origem. Todavia, o pedido principal não foi analisado, mesmo após decorrido o prazo legal para a parte autora formular requerimento ou interpor recurso.
O processo foi levado de maneira leviana, sem analise total do conteúdo ali exposto pelo autor.
TAMANHA INJUSTIÇA ACOMETE EM FACE DO AUTOR.
O autor, intimada da decisão que julgou a cautelar, deu prosseguimento ao cumprimento de sentença. Ainda assim, o juízo deixou de julgar o pedido principal, mantendo o processo em aberto por tempo indefinido, o que configura ofensa à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.