DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3077124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 694-697, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS FERREIRA CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts.
- Pleiteia a desclassificação da conduta, reconhecendo que a droga apreendida se destinava ao uso pessoal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 702-707) contra a decisão de fls. 694-697, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS FERREIRA CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 604-612).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos (e-STJ, fls. 703).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06.
Pleiteia a desclassificação da conduta, reconhecendo que a droga apreendida se destinava ao uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração aplicada.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 684-691).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 694-697), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 702-707).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 730-733).
É o relatório.
Decido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou dois óbices principais ao seu processamento: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e a não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, requisito para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do Art. 105, III, da Constituição da República.
Entretanto, constata-se que estes óbices não foram combatidos de forma específica e aprofundada, carecendo de argumentação própria para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários.
Como se sabe, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do Art. 105, III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas.
É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço.
Assim, o recorrente deve indicar os trechos específicos dos acórdãos que demonstram a divergência.
A mera alegação de que existem decisões conflitantes, sem a devida indicação, como ocorreu na hipótese, resulta em não conhecimento.
Além do mais, a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.