DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3077150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/24 - TAXA LEGAL - APLICAÇÃO - TEMPUS REGITACTUM.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por inexistência de ato ilícito atribuível à ora recorrente, em razão de a inscrição indevida ter sido realizada exclusivamente pela corré, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, date vênia, a decisão ora recorrida, ao manter a condenação imposta, violou o quanto disposto nos artigos 186, 927 e 944, ambos, do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/24 - TAXA LEGAL - APLICAÇÃO - TEMPUS REGITACTUM.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por inexistência de ato ilícito atribuível à ora recorrente, em razão de a inscrição indevida ter sido realizada exclusivamente pela corré, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, date vênia, a decisão ora recorrida, ao manter a condenação imposta, violou o quanto disposto nos artigos 186, 927 e 944, ambos, do Código Civil. Isso porque a inscrição indevida foi realizada pela Corré, assim, nenhum ato ilícito pode ser imputado a Recorrente que justificasse a condenação imposta. Ou, subsidiariamente, verifica- se que a condenação imposta observou os critérios elencados no artigo 944 do Código Civil. (fl. 239)
Ora, Excelência, restou incontroverso que a cobrança indevida foi realizada pela Corré, assim, é evidente que nenhum ato pode ser imputado a Recorrente e, por isso, ela não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, é evidente que a condenação imposta viola o quanto disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil que impõe que apenas aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar. Desse modo, é de rigor que seja reconhecida a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, consequentemente, seja afastada a condenação imposta. (fl. 244).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão da desproporção entre o montante arbitrado e a extensão do dano, trazendo a seguinte argumentação:
Se não bastasse isso, verifica-se que a Colenda Turma Julgadora a quo, ao manter o valor da indenização - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não observou o artigo 944 do Código Civil que determina que a indenização deverá observar a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Diante o exposto, é evidente a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.