ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3077161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.14917., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO.
1. A decisão agravada registrou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e dos dispositivos objeto de dissídio, bem como a insuficiência de mera citação genérica, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em consonância com a decisão de admissibilidade da origem.
2. As razões do agravo interno não demonstram erro de premissa fática, tampouco infirmam os fundamentos adotados, à vista do teor da petição do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOELSON ALVES e IMOBILIÁRIA HEBRON contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados; b) ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo; c) mera citação de artigo de lei não supre a exigência; d) precedentes do STJ corroborando a aplicação da Súmula 284/STF; e) majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; f) dispositivo final de não conhecimento (fls. 624-625).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o recurso especial teria indicado, de modo expresso, os dispositivos federais violados e aqueles relativos ao dissídio jurisprudencial, além de realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática e jurídica, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 284/STF.
[trecho intermediário suprimido]
respaldo direto nas peças recursais examinadas.
Assim, mantêm-se os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
A servir de amparo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.272.464/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.