DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS COSTA DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3077203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS COSTA DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl.
- A constatação, por laudo pericial, de fragmento da impressão digital do réu em objetos e na face interna de vidros do imóvel onde ocorreu a subtração, constitui prova firme de autoria, suficiente para embasar o decreto condenatório, notadamente quando a Defesa não apresenta prova que justifique o regular ingresso do agente no local.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS COSTA DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 366):
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A constatação, por laudo pericial, de fragmento da impressão digital do réu em objetos e na face interna de vidros do imóvel onde ocorreu a subtração, constitui prova firme de autoria, suficiente para embasar o decreto condenatório, notadamente quando a Defesa não apresenta prova que justifique o regular ingresso do agente no local.
2. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando inexistir prova suficiente para a condenação.
Argumenta que o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente o Laudo de Perícia Papiloscópica n. 34.850, pois as impressões digitais do recorrente foram localizadas no veículo da vítima e em garrafa PET, não no interior do imóvel; ressalta, ainda, que a vítima afirmou conhecer o recorrente e ter-lhe dado carona, circunstância que justificaria a presença das digitais no automóvel.
Requer, assim, a absolvição.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O agravante foi condenado por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
O Tribunal a quo, ao manter a condenação do réu, consignou (e-STJ fls. 376/380):
Em análise dos autos, observo que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos seguintes elementos de prova: Ocorrência Policial nº 3.765/2020 - 19ª DP (ID 70370599), da Informação Pericial nº 5510/2021 - II (ID 70370601), da Portaria (ID 70370604), da Certidão de Oitiva nº 250/2021 (ID 70371319), do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 34.850 (ID 70371322) e da Certidão de Oitiva nº 173/2023 (ID 70371352), bem como, pela prova oral colhida.
Em seu depoimento judicial (ID 70371387), a vítima relatou:
..
Em juízo (ID 70371405), o policial Hercules I. S. esclareceu que:
..
O réu não foi interrogado, por ter sido declarado revel
[trecho intermediário suprimido]
e vidros no interior da residência.
O relato da vítima e o laudo papiloscópico apresentam força suficiente para justificar a condenação.
..
Portanto, no mérito, mantenho a condenação do réu pelo crime de furto.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 155 do CP, concluiu que a prova pericial, amparada pelo relato coerente e harmônico da vítima, possuem força probante para a condenação.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, sobretudo o argumento de análise equivocada do laudo papiloscópico, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.