DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FABRICIO CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3077204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FABRICIO CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n.
- O agravante foi condenado por receptação dolosa de um aparelho celular a 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (réu reincidente), além de multa.
- O TJDFT negou provimento à apelação defensiva.
- No recurso especial, a parte alega ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FABRICIO CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado por receptação dolosa de um aparelho celular a 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (réu reincidente), além de multa. O TJDFT negou provimento à apelação defensiva.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 180, caput, do Código Penal. Aduz que foi mantida a condenação sem que houvesse prova suficiente da existência do elemento subjetivo do tipo. Afirma que "restou demonstrado, desde a fase inquisitorial, que RAFAEL adquiriu o celular de boa-fé, em ambiente público e tradicional de comércio popular, mediante pagamento de quantia compatível com o valor de mercado para produtos usados, e que o aparelho foi entregue com aparência de regularidade, inclusive sendo resetado à configuração de fábrica pelo então vendedor" (fl. 350). Assevera ainda divergência jurisprudencial em relação à insuficiência da prova. Subsidiariamente à absolvição, requer a desclassificação para a modalidade culposa.
Nas razões do agravo, sustenta que pretende o pleno restabelecimento da interpretação do dispositivo legal tido por violado. Quanto ao óbice da Súmula n. 13, argumenta que outros acórdãos foram postos em confronto.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória pelas seguintes razões (fls. 325-327):
Do exame dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do delito restam devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n. 4.066/2024 - 12ª DP (ID 71703187); Relatório Policial n. 234/2024 (ID 71703188); Auto de Apresentação e Apreensão n. 346/2024 (ID 71703189); Boletim de Ocorrência n. 3.372/2024 - 12ª DP, referente ao furto do aparelho celular, pertencente a E. G. Saraiva de Queiroz (ID 71703192); Termo de Restituição n. 221/2024 (ID 71703190); Relatório Final de Procedimento Policial (ID 71703195), além da prova oral coligida nos autos.
Note-se que, em Juízo, RAFAEL confirmou a versão apresentada na delegacia (ID 71703187, p. 3), no sentido de que estava na Feira dos Importados de Planaltina pesquisando aparelho celular da linha quando foiiPhone abordado por uma oferecendo o produto por R$ 1.800,00 (mil e"pessoa aleatória" oitocentos reais). Relatou que, como o valor estava dentro da média dos preços
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.826/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.982.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Esse óbice também impede a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.