DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIO ALEX REGO DA FRANÇA e GLAUBER BANDEIRA ABREU, em oposiç… — AREsp AREsp 3077209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIO ALEX REGO DA FRANÇA e GLAUBER BANDEIRA ABREU, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, COM A UTILIZAÇÃO DO CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART.
- RECURSO DA DEFESA 1) PRELIMINAR DE NULIDADE BASEADA EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- PROVAS RETIRADAS POR PESSOA MORADORA DO MESMO LOCAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAIO ALEX REGO DA FRANÇA e GLAUBER BANDEIRA ABREU, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 511/515):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, COM A UTILIZAÇÃO DO CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 297, § 1º, DO CP). RECURSO DA DEFESA 1) PRELIMINAR DE NULIDADE BASEADA EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS RETIRADAS POR PESSOA MORADORA DO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Kaio Alex Rego de França e Glauber Bandeira Abreu objurgando sentença prolatada às fls. 440/454 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que condenou cada um dos apelantes pelo crime do art. 297, § 1º, do Código Penal a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa. 2. Em suas razões recursais às fls. 475/487, os apelantes pleiteiam: 1) decretação de nulidade processual absoluta, absolvendo os réus; 2) em caso de não decretação de nulidade, os recorrentes requerem absolvição pela fragilidade da prova produzida. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão versa sobre, (i) preliminarmente, analisar a existência de nulidade baseada em violação de domicílio; (ii) verificar se há, nos autos, provas suficientes de materialidade e autoria delitiva. III - Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade baseada em violação de domicílio. Não acolhimento. 4.1. O direito à inviolabilidade domiciliar, embora consagrado no art. 5º, XI, da Constituição Federal como direito fundamental, não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional prevê exceções à regra da inviolabilidade. 4.2. O inquérito policial se iniciou com apreensão de 3 (três) cédulas de identidade civil, conforme Termo de Apreensão de fl. 6, foram apresentados a autoridade policial por José Cleiton Rodrigues do Nascimento, o qual recebeu os referidos documentos da pessoa de "Amaro Júnior". 4.3. Amaro Paulino da Silva França, perante a autoridade policial (fl. 18), afirmou: " .. Que reside no mesmo apartamento com a pessoa de GLAUBER BANDEIRA ABREU; .. que no dia 06.09.2012, à noite, encontrava-se em seu apartamento quando percebeu, nas coisas de seu amigo GLAUBER, algumas cédulas de identidade, uma
[trecho intermediário suprimido]
de que os objetos tenham sido extraídos de local de uso exclusivo do réu. À míngua de comprovação de que a obtenção tenha ocorrido em ambiente inacessível ao coabitante, não há falar em ilicitude da prova por meio de violação a normas constitucionais, e, por conseguinte, afasta-se a alegada afronta ao dispositivo processual invocado.
Salienta-se, ainda que, de acordo com o artigo 5º, §3º, do CPP, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialment e do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.