DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3077212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 436-438, que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (e-STJ, fls.
- 339-355), posteriormente complementado pelo acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls.
- A Defesa afirma que houve prequestionamento da apontada nulidade, uma vez que a discussão surgiu após o julgamento da apelação e foi expressamente suscitada e enfrentada em sede de embargos de declaração.
- Alega, ainda, que as teses relativas à dosimetria da pena e ao tráfico privilegiado foram objeto de enfrentamento direto no acórdão da apelação.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 442-447) contra a decisão de fls. 436-438, que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (e-STJ, fls. 339-355), posteriormente complementado pelo acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 399-415).
A Defesa afirma que houve prequestionamento da apontada nulidade, uma vez que a discussão surgiu após o julgamento da apelação e foi expressamente suscitada e enfrentada em sede de embargos de declaração. Alega, ainda, que as teses relativas à dosimetria da pena e ao tráfico privilegiado foram objeto de enfrentamento direto no acórdão da apelação.
No recurso especial, aponta violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal; arts. 59 e 68 do Código Penal; e arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006.
Postula a declaração da nulidade absoluta do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação de todos os advogados constituídos nos autos, apesar de pedido expresso, o que teria impedido o pleno exercício da prerrogativa da sustentação oral.
Afirma que havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados, o não atendimento enseja a nulidade do ato, em conformidade com o princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito de nulidade, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga.
Ainda em caráter subsidiário, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 433).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 436-438), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 442-447).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (e-STJ, fls. 474-478).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado pelo delito de tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
cerceamento de defesa, apesar de pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados, diverge da atual e pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que considera tal falha uma nulidade absoluta.
Em razão do reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão que julgou a apelação criminal, fica prejudicada a análise dos demais pedidos e teses recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a nulidade absoluta do acórdão que julgou a Apelação Criminal nº 0038966-36.2013.8.06.0001, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda a novo julgamento da apelação, com a devida e integral intimação de todos os advogados constituídos pelo recorrente, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.