DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALD RIBEIRO ALVES e MATEUS DOS SANTOS CARDOZO contra decisão proferid… — AREsp AREsp 3077227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALD RIBEIRO ALVES e MATEUS DOS SANTOS CARDOZO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 70, todos do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e tentativa de roubo majorado por concurso de pessoas), à pena total de: (i) RONALD RIBEIRO ALVES: 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RONALD RIBEIRO ALVES e MATEUS DOS SANTOS CARDOZO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0500465-86.2020.8.05.0146.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e tentativa de roubo majorado por concurso de pessoas), à pena total de: (i) RONALD RIBEIRO ALVES: 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fl. 230); (ii) MATEUS DOS SANTOS CARDOZO: 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fls. 231/232).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 366). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS ESCORREITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronald Ribeiro Alves e Mateus dos Santos Cardozo, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, também do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
II - Narra a exordial acusatória (ID. 76068542), in verbis, que " .. no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 13h20min, na Praça Santa Terezinha, no bairro Piranga, neste município, os acionados subtraíram, para si, mediante grave ameaça, perpetrada com o uso de um simulacro de arma de fogo, em curso de agentes, 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo J4, cor dourado, de propriedade da vítima MARIA DE FÁTIMA TELES DE CARVALHO RODRIGUES, bem como, nas mesmas circunstâncias e maneira de execução, tentaram
[trecho intermediário suprimido]
ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo sentenciante, caberia à acusação.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021).
(HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.