DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3077229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE SUBMETEU O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO.
- POSSIBILIDADE MANIFESTA "CONTRARIEDADE ÁS PROVAS DOS AUTOS.
- A inserção do quesito genérico absolutório procedimento do Tribunal do Júri não pode resultar na compreensão de um poder ilimitado, sendo passíveis de questionamento as decisões desprovidas de qualquer respaldo probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INFRINGENTES. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE SUBMETEU O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE MANIFESTA "CONTRARIEDADE ÁS PROVAS DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
A inserção do quesito genérico absolutório procedimento do Tribunal do Júri não pode resultar na compreensão de um poder ilimitado, sendo passíveis de questionamento as decisões desprovidas de qualquer respaldo probatório. Embargos infringentes rejeitados. (e-STJ fl. 574)
A defesa aponta a violação do art. 593, III, "d", do CPP e 5º, XXXVIII, "c", da CF, alegando, em síntese, que a decisão dos jurados não está dissociada das provas dos autos, devendo-se preservar a soberania dos veredictos que absolveu o recorrente por clemência.
Contrarrazões às e-STJ fls. 602/615.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 655/656.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao apelo ministerial para cassar a decisão proferida pelo Júri, determinando que o recorrente seja submetido a novo julgamento.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando que a decisão dos jurados não está dissociada das provas dos autos, devendo-se preservar a soberania dos veredictos que absolveu o recorrente por clemência. Sobre o tema, o TJPE assim se pronunciou:
Ainda assim, ao ser proferida a sentença absolutória, o representante do parquet recorreu, ressaltando que a única tese defensiva apresentada foi a negativa de autoria, havendo sido esta rechaçada pelo Conselho de Sentença, o que evidencia a contradição da decisão dos jurados.
Embora a própria postura do Ministério Público tenha sido,a meu ver, contraditória, verifico que assiste razão a sua tese recursal. Isso "porque, com efeito, a defesa não apresentou qualquer argumento pela exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, mas tão somente alegou a negativa de autoria. Como foi visto, tal tese não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, todavia, de forma manifestamente contrária à prova dos o autos, decidiram pela absolvição do apelado.
..
Diante do exposto, entendo que se faz necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se realmente há "alguma elemento capaz de justificar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
sendo tal fato ratificado pela testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem as violação legais apontadas pela Defesa.
4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não, necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.972.674/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.