DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FELIPE MASCARENHAS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3077245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FELIPE MASCARENHAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEIPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
- O AGRAVANTE REQUER A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FELIPE MASCARENHAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEIPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. O AGRAVANTE REQUER A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. N. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz a divergência sobre o alcance da insuficiência de recursos do art. 98 do CPC, diante da negativa da benesse por suposta suficiência patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:
O presente apelo especial busca a reforma do v. Acórdão de fls. 152/154 que deu interpretação diferente de outro v. Acórdão paradigma (doc. 02) acerca da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Especificamente, o v. Acórdão recorrido entende, mesmo desempregado há mais de 6 meses, sem auferir qualquer renda, o Recorrido amealhou patrimônio suficiente para fazer frente às despesas e custas processuais, negando-lhe a concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro lado, o v. Acórdão paradigma entende que patrimônio não é critério para a concessão do benefício, mas o rendimento da parte. Trata-se de Recurso Especial, portanto, para uniformização do entendimento jurisprudencial acerca do artigo 98 do CPC, especialmente quanto à expressão insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (fl. 162)
Contudo, infelizmente o v. Acórdão recorrido debruçou-se apenas nas despesas e rendimentos passados do Recorrente para concluir que ele amealhou patrimônio e que, por isso, tem condições de arcar com as despesas processuais, negando provimento ao agravo. Trata-se, à olhos vistos, de interpretações diametralmente opostas do artigo 98 do CPC e que deve ser estabilizado por este E. Superior Tribunal. (fl. 163)
A diferença é clara: v. Acórdão recorrido: o patrimônio acumulado não resulta em insuficiência de recurso; v. Acórdão paradigma: é o rendimento que mostrará a insuficiência de recurso, independentemente do patrimônio. É
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.