ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3077275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do valor de comissão de corretagem a ser restituído e de que inexistem provas de que a mesma foi paga integralmente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. VALOR. SÚMULAS Nº 5/STJ. SÚMULAS Nº 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 50% DOS VALORES PAGOS. CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do valor de comissão de corretagem a ser restituído e de que inexistem provas de que a mesma foi paga integralmente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RESIDENCIAL PORTO PRIMAVERA SPE LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se co ntra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa incorporadora contra decisão monocrática que desproveu apelação cível manejada contra sentença que decretou a resolução de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa da compradora, com restituição das parcelas pagas, descontado 10% a título de retenção, e restituição integral da comissão de corretagem. A agravada, diante de dificuldades financeiras, requereu judicialmente a rescisão
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp n. 2.949.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, possibilitando ao promitente vendedor, ora recorrente, a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela promitente compradora, então recorrida, pela aquisição do imóvel, excluída a comissão de corretagem do montante a ser retido.
Em razão da sucumbência mínima da ré, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.