DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRACY LOPES VALINHOS contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3077293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRACY LOPES VALINHOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IRREGULARIDADE QUE NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9582, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRACY LOPES VALINHOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 708):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA DA DEVEDORA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE QUE NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 763).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, III, 6º, IV e V, 39, IV e V, 42 e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 157 e 884 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a incidência de encargos abusivos, que descaracteriza a mora do devedor e, por consequência, inviabiliza a decretação da busca e apreensão do bem.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 808-817).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 819-828), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 851-856).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da parte ré, deixou claro que "a alegação da recorrente de que o contrato está repleto de cláusulas abusivas não encontra eco nas conclusões da perita contábil do juízo, já que ela conclui que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é superior à cobrada pela parte autora" (fl. 716).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar de modo adequado os pontos em
[trecho intermediário suprimido]
pessoais e comprovante de transferência de valores.
4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.
5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 616 e 726) .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.