ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3077299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento em irregularidade de representação processual, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso no momento de sua interposição.
2. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que, intimada para tanto, sanou a irregularidade da representação processual, o que imporia o conhecimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração, outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, é apta a sanar a irregularidade de representação processual, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do recurso, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o recurso especial foi subscrito por advogado que não detinha procuração nos autos no momento de sua interposição perante o Tribunal de origem, caracterizando irregularidade de representação processual.
5. Verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação, a parte recorrente juntou procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, o que não supre a irregularidade então existente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual em recurso, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento; é
[trecho intermediário suprimido]
procuração com data posterior à do recurso.
Conforme a jurisprudência do STJ para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, e AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Assim, como não foi demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.