DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE CLAUDIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3077329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE CLAUDIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e VI, e 2ª-A, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE CLAUDIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em sentido estrito n. 0006956-77.2017.8.26.0635.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e VI, e 2ª-A, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Recurso em sentido estrito. Tentativa de feminicídio em face da convivente. Qualificadora também do motivo torpe. Réu acusado por arremessar a vítima pela janela de uma altura de 6 metros, fazendo-a cair por sobre o telhado de residência vizinha, causando-lhe lesões de natureza grave. Insurgência defensiva. Pleito desclassificatório para o crime de lesão corporal. Impossibilidade. Comprovação da materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria no crime. Versão acusatória confirmada pelo acervo probatório pericial e testemunhal. Preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP. Desnecessidade de certeza da autoria e do dolo homicida, bastando a presença de indícios suficientes. Exigência de apreciação do feito por seu juiz natural, o Júri. Pronúncia mantida, outrossim, quanto às qualificadoras. Recurso improvido." (fl. 424)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"Embargos de declaração. Oposição com fim específico de prequestionamento, unicamente para possibilitar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade. Objetivo alheio ao recurso. Precedentes STJ. Embargos inadmissíveis." (fl. 453)
Em sede de recurso especial (fls. 437/444), a defesa apontou violação ao art. 413 do CPP por inexistirem indícios suficientes de motivação para qualificar o delito.
Em seguida, a defesa apontou violação ao princípio do ne bis in idem na cumulação de motivo torpe e feminicídio, vez que ambas qualificadoras derivam do mesmo fato (ciúme e não aceitação do término), configurando dupla valoração.
Por fim alega que a Lei n. 14.994/24 criou o art. 121-A do CP (tipo autônomo de feminicídio) e, no § 2º, V, limitou a cumulação às qualificadoras dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121, excluindo os incisos I (torpe) e II (fútil). Sustenta que tal opção legislativa evidencia a incompatibilidade sistêmica entre torpeza e feminicídio e deve retroagir
[trecho intermediário suprimido]
comuns, sem combinação de leis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há combinação de leis na aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, devendo-se aplicar a lei mais benéfica de forma global.
4. A condição de reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza, respeitando a individualização da pena e a proporcionalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.282.003/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.