DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Porto Ferreira contra deci… — AREsp AREsp 3077363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Porto Ferreira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, o Município ajuizou execução fiscal, a qual foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, inferior a R$ 10.000,00, e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis, nos termos do art.
- 547/2024, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Porto Ferreira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803390-23.2020.8.20.5106.
Na origem, o Município ajuizou execução fiscal, a qual foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, inferior a R$ 10.000,00, e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (fl. 104):
APELAÇÃO Execução fiscal Extinção do feito nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24 do CNJ (valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis) Hipótese configurada RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil, ao art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, além de suscitar divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução fiscal sem prévia oitiva da Fazenda Pública e a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso concreto. (fls. 112-137).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 237).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido assentou-se em interpretação de índole constitucional, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento na via especial (fls. 238-240).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, especialmente diante da impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conheço do agravo, para melhor exame do recurso especial, o qual, contudo, não reúne condições de conhecimento.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento de índole eminentemente constitucional, mediante aplicação
[trecho intermediário suprimido]
tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relator a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.