DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MYKHAIL BORGONHA CARVALHO BEZERRA fundado no art — AREsp AREsp 3077437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MYKHAIL BORGONHA CARVALHO BEZERRA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- AÇÃO RESSARCITÓRIA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO DANO MATERIAL.
- REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PREENCHIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MYKHAIL BORGONHA CARVALHO BEZERRA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 156):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO DANO MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS QUANTIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação ressarcitória proposta pela seguradora em face do causador do dano, condenando-lhe ao pagamento da quantia de R$ 25.898,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em verificar se os pressupostos necessários à responsabilização do demandado foram devidamente preenchidos, tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil, como regra, é subjetiva, motivo pelo qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, da ocorrência de dano e do nexo causal, além da demonstração da culpa em sentido amplo, consoante disposto no Código Civil.
4. As provas dos autos revelam que os danos causados em veículo segurado pela autora ocorreram por ação exclusiva do recorrente, que conduzia veículo automotor em velocidade incompatível com a via e sob efeito de bebidas alcoólicas.
5. Apesar de alegar nas razões recursais que a sua culpa não restou comprovada, a condução de veículo automotor sob efeito álcool atrai a presunção relativa de sua presença, incumbindo-lhe do ônus de demonstrar, por intermédio de prova cabal, a tese de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, em caso de colisão traseira, como na espécie, aquele que sofreu a batida tem a seu favor a presunção de culpa do outro condutor, por inobservância do dever de cautela, nos termos do Superior Tribunal de Justiça.
6. Evidenciados os pressupostos necessários à fixação da responsabilidade civil, bem como constatado que o valor do dano material requerido está alicerçado em provas idôneas, não merece reparo a sentença combatida. IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta que:
i) houve negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.