DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3077441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Sociedade Hospitalar Pedro Albuquerque, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.
- Há duas questões em discussão: a) definir se é aplicável o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Sociedade Hospitalar Pedro Albuquerque, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 341, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) definir se é aplicável o art. 917, § 3º, do CPC/2015 a embargos à execução opostos sob a vigência do CPC/1973; e b) verificar se o embargante demonstrou adequadamente o excesso de execução alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei processual civil tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas, conforme o art. 14 do CPC/2015 e a teoria dos atos processuais isolados firmada pelo STJ.
4. Ainda sob a vigência do CPC/1973, a demonstração do excesso de execução já era exigida, sendo ônus do embargante apresentar memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 739-A, § 5º, incluído pela Lei nº 11.382/2006.
5. A ausência de especificação das cláusulas contratuais questionadas e a falta de um demonstrativo detalhado inviabilizam a cognição judicial quanto ao alegado excesso de execução.
6. A apresentação de cálculos apenas na fase recursal caracteriza inovação recursal vedada, não podendo suprir a omissão ocorrida na fase de embargos.
7. Diante do não provimento da apelação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 85, §§ 2º e 11º; Página 1 de 5
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 503-507, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 350-377, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do Código de Processo Civil, além de sustentar dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c"). Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência aos arts. 6º da LINDB e 14 do CPC/2015, por suposta aplicação retroativa de requisitos do art. 739-A, § 5º,
[trecho intermediário suprimido]
origem assentou que a apresentação dos cálculos ocorreu apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Quanto às alegações de mérito sobre encargos financeiros (juros em moeda estrangeira, capitalização e comissão de permanência), a análise resta prejudicada, uma vez que mantido o fundamento processual (ausência de demonstrativo de excesso) que acarretou a improcedência liminar dos pedidos na origem.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundam ento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 83/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.