DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LP COMERCIO DE PECAS PARA COSTURA LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3077489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LP COMERCIO DE PECAS PARA COSTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que carreou os honorários periciais complementares à agravante - Inconformismo manifestado - Descabimento - Ônus do pagamento que deve recair sobre a parte que deu causa à sua realização - Inteligência do art.
- 95 do CPC - Hipótese em que a agravada impugnou o laudo pericial inicial e requereu esclarecimentos adicionais, dando causa à realização do trabalho adicional Valor estimado com base no número de horas necessárias para o trabalho que se afigura razoável - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida Recurso desprovido.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
95 do CPC - Hipótese em que a agravada impugnou o laudo pericial inicial e requereu esclarecimentos adicionais, dando causa à realização do trabalho adicional Valor estimado com base no número de horas necessárias para o trabalho que se afigura razoável - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LP COMERCIO DE PECAS PARA COSTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que carreou os honorários periciais complementares à agravante - Inconformismo manifestado - Descabimento - Ônus do pagamento que deve recair sobre a parte que deu causa à sua realização - Inteligência do art. 95 do CPC - Hipótese em que a agravada impugnou o laudo pericial inicial e requereu esclarecimentos adicionais, dando causa à realização do trabalho adicional Valor estimado com base no número de horas necessárias para o trabalho que se afigura razoável - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 95 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão atinente à distribuição dos encargos periciais, em razão de a perícia ter sido requerida pela parte adversa e os esclarecimentos do perito não configurarem nova perícia, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, Excelências, tal entendimento não se sustenta. É evidente que os pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares não configuram nova perícia. Isso porque não implicam a realização de um novo trabalho técnico que justifique a imposição do pagamento integral de novos honorários. (fl. 37)
Desse modo, considerando que a prova pericial foi requerida pela Recorrida que inclusive adiantou os honorários iniciais , não há fundamento jurídico para impor à Recorrente o custeio integral dos honorários complementares. (fl. 38)
Resta evidenciado que o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 95 do CPC, ao imputar à Recorrente o pagamento integral dos honorários periciais complementares, ainda que a prova tenha sido requerida exclusivamente pela Recorrida. (fl. 38)
A interpretação correta do dispositivo legal em comento conduz à conclusão de que, inexistindo nova perícia mas apenas a prestação de esclarecimentos pelo perito oficial , não há alteração na distribuição do ônus pelo custeio da prova técnica, permanecendo com a parte requerente, nos termos da jurisprudência consolidada desta Colenda Corte. (fl. 38)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, a questão deve
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.