DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIM… — AREsp AREsp 3077516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA contra a decisão de fls.
- 526-529, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação monitória (Apelação Cível n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA contra a decisão de fls. 526-529, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação monitória (Apelação Cível n. 0001648-20.2024.8.16.0174).
O julgado foi assim ementado (fls. 270-271):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA.
1. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.
2. RECURSO:
2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS:
2.1.2. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PARA PESSOAS JURÍDICAS, UTILIZADA NA SENTENÇA.
2.1.3.SÉRIES TEMPORAIS N.º 25437 E 20718. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES N.º 25505 E 20780. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO QUE DEVERIA OBSERVAR A NATUREZA DO CRÉDITO CONTRATADO, NO CASO, AS SÉRIES N.ºS. 25492 E 20767. PRECEDENTES. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DESSAS SÉRIES EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
2.2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS - ORIENTAÇÃO N.º 2). CORRETO EXPURGO DOS ENCARGOS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES.
2.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NELA ESTABELECIDA.
3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
No recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, V, 51, § 1º, do CDC, 421 do CC, afirmando que a taxa média de mercado não pode, isoladamente, servir de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.