DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO DA COSTA TEOTONIO e CARLA SANTOS DA SILVA contra d… — AREsp AREsp 3077536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO DA COSTA TEOTONIO e CARLA SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante CRISTIANO foi condenado por infração aos arts.
- 180 do Código Penal, às penas de 21 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado.
- Por sua vez, a agravante CARLA foi condenada por infração aos arts.
Resultado indicado
Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO DA COSTA TEOTONIO e CARLA SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante CRISTIANO foi condenado por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, às penas de 21 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado. Por sua vez, a agravante CARLA foi condenada por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, às penas de 15 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado (fls. 1887/1938).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do agravante CRISTIANO ao patamar de 10 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como para redimensionar as penas da agravante CARLA ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 2546/2649).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos art. 35 e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 2752/2756).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 2780/2783).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2797/2802).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2840/2841).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do delitivo de associação para o tráfico de drogas, em razão de alegada fragilidade probatória; o reconhecimento do redutor da pena e a fixação do regime aberto.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 2583-2587):
"Na hipótese em apreço, pelas provas produzidas, ao contrário do que apontam as defesas, ficou cabalmente comprovado que os acusados se reuniram para a prática de delitos de tráfico e mantinham, de fato, vínculo associativo, estável e permanente, nos moldes do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
A respeito, o Delegado de Polícia Leandro Roque Munin, inquirido e juízo e responsável pela operação Diamante, declarou que começaram a receber diversas denúncias no
[trecho intermediário suprimido]
de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
..
6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria." (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).
Inviável, igualmente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, na medida em que os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, nos termos da legislação em comento.
Prejudicado, por esse mesmo motivo, o pedido de fixação do regime aberto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.