ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3077547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.
2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.
3. O fundamento relativo à intempestividade do recurso especial - o qual, por si só, é suficiente para manter a decisão agravada - permaneceu incólume, de maneira a reforçar a necessidade de manutenção do decisum ora impugnado.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 243-244, que não conheceu do recurso especial, por constatar a deserção e a intempestividade do apelo nobre.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula n. 187/STJ, relativa à deserção, porquanto "houve pagamento das custas de forma tempestiva, dentro do prazo recursal legalmente previsto, conforme se depreende do comprovante de pagamento devidamente juntado aos autos, cuja data atesta o cumprimento oportuno da obrigação" (fl. 249).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 259-263, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos
[trecho intermediário suprimido]
faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EREsp n. 1.682.434/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019)
Além disso, a Presidência do STJ registrou que, apesar de regularmente intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, nos termos da Certidão de Saneamento de Óbices acostada à fl. 236, a recorrente (agravante) deixou de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, levando à intempestividade do apelo.
Todavia, tal fundamento - que, por si só, já é suficiente para manter a decisão agravada - não foi abordado nas razões do agravo interno, razão pela qual subsiste incólume, de maneira a reforçar a necessidade de manutenção do decisum ora contestado.
Diante do exposto, conheço parcialmente d o agravo interno e, na extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.