DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3077586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGUINALDO RENE CERETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
- Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGUINALDO RENE CERETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 61-65, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Dívida oriunda de compromisso de compra e venda do próprio imóvel. Exceção à impenhorabilidade do bem de família (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90). Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 68-73, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC; art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao nexo causal e ao ônus da prova (arts. 489 e 1.022, CPC); inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de subsunção jurídica de fatos incontroversos; violação direta ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, que exigiria nexo causal estrito entre a dívida e a aquisição do próprio imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 76-93, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 94-96, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 100-103, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 105-119, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inviável a análise de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado na via do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do
[trecho intermediário suprimido]
2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei). 3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.