DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ADOLFO CAMPOS MARQUES, fundado no art — AREsp AREsp 3077594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ADOLFO CAMPOS MARQUES, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em contrato de compra e venda formalizado por instrumento particular, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art.
- A parte apelante sustenta a ausência de inércia, em razão da prática de atos processuais voltados à localização de bens e da incorreta contagem do prazo prescricional pelo Juízo de origem.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AR Esp 1113038/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07947.05632., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ADOLFO CAMPOS MARQUES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: (fls. 836-838):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em contrato de compra e venda formalizado por instrumento particular, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte apelante sustenta a ausência de inércia, em razão da prática de atos processuais voltados à localização de bens e da incorreta contagem do prazo prescricional pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a prescrição intercorrente sob a vigência da redação anterior ao art. 921 do CPC, tendo em vista o marco temporal da Lei n. 14.195/2021; (ii) estabelecer se a atuação diligente do exequente, ainda que infrutífera, seria suficiente para impedir a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica aos processos em que o prazo da prescrição intercorrente já havia se iniciado sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC, por força do princípio da segurança jurídica e da aplicação irretroativa da norma processual. 4. Nos termos da redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o término do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 5. O STJ, no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão, aplicando-se essa orientação aos feitos regidos pelo CPC/1973 ou pela redação original do CPC/2015. 6. No caso concreto, a suspensão foi formalizada em 26.08.2018 e encerrada em 26.08.2019, com início do prazo prescricional intercorrente de 5 anos a partir desta data, prorrogado em 140 dias conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (pandemia da COVID-19), com termo final em 13.01.2025. 7. A atuação diligente do exequente não impede, por si só, o curso da prescrição intercorrente, quando não resulta na efetiva constrição de bens penhoráveis,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
2. Carece de interesse recursal a agravante quanto à produção de prova, quando já deferida a inversão pleiteada e se mostra o pedido desprovido de qualquer utilidade.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AR Esp 1113038/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018 , DJe 13/04/2018) g. n.
Dessa forma, não evidenciada a existência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, inviabiliza-se a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
Portanto, não há razões para a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.