DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decis… — AREsp AREsp 3077608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Reexame necessário descabido, conforme previsão do artigo 496, § 3º, II - condenação bem inferior a 500 salários-mínimos.
- A corré Selecta Comércio e Indústria, todavia, proprietária do imóvel, como depositária, não recolheu e/ou acondicionou os bens dos esbulhadores em depósito apropriado - Causalidade comprovada Falha em seu dever de cuidado - R.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 13237, 9992, 10671, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 884):
Apelação Cível/Remessa Necessária - Administrativo e Processo Civil - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de reintegração de posse ajuizada pela empresa-apelada e promovida pelas forças de segurança do Estado - Alegado abuso, com destruição dos bens do autor - Sentença de procedência - Remessa Necessária, Apelo da Fazenda Estadual e Apelo da Massa Falida - Remessa necessária inadmissível (valor da condenação inferior a 500 salários-mínimos) e provimento do apelo da Fazenda-ré e desprovimento do da empresa-corré.
Reexame necessário descabido, conforme previsão do artigo 496, § 3º, II - condenação bem inferior a 500 salários-mínimos.
No mérito, a ação da Polícia Militar, de acordo com a prova coligida aos autos, não foi desmedida, violenta ou com desvio de finalidade -Em cumprimento de ordem judicial de desocupação de área invadida, utilizou dos meios apropriados e mais efetivos, em especial pela grandiosa operação demandada, sem se deixar desemparada qualquer família - Indenização em toda a sua extensão afastada em relação ao Estado-apelante e a de dano moral também em relação à corré - Inocorrência de abalo psíquico passível de ser indenizado.
A corré Selecta Comércio e Indústria, todavia, proprietária do imóvel, como depositária, não recolheu e/ou acondicionou os bens dos esbulhadores em depósito apropriado - Causalidade comprovada Falha em seu dever de cuidado - R. Sentença em tal ponto mantida - Precedentes desta C. Câmara e de demais da E. Seção de Direito Público.
Remessa necessária não conhecida, apelação do Estado provida e desprovida a da Massa Falida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 925/931 e 954/960).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.
Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.046).
Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens,
[trecho intermediário suprimido]
dos bens retirados dos imóveis localizados no "Pinheirinho", sendo também necessária a demonstração de ocorrência do dano, do nexo causal e do elemento subjetivo (dolo ou culpa), a teor do que dispõe o artigo 161 do Código de Processo Civil"
Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.