DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Edivaldo Ramos Santana contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3077608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Edivaldo Ramos Santana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Reexame necessário descabido, conforme previsão do artigo 496, § 3º, II - condenação bem inferior a 500 salários-mínimos.
- A corré Selecta Comércio e Indústria, todavia, proprietária do imóvel, como depositária, não recolheu e/ou acondicionou os bens dos esbulhadores em depósito apropriado - Causalidade comprovada Falha em seu dever de cuidado - R.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 13237, 9992, 10671, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Edivaldo Ramos Santana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 884):
Apelação Cível/Remessa Necessária - Administrativo e Processo Civil - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de reintegração de posse ajuizada pela empresa-apelada e promovida pelas forças de segurança do Estado - Alegado abuso, com destruição dos bens do autor - Sentença de procedência - Remessa Necessária, Apelo da Fazenda Estadual e Apelo da Massa Falida - Remessa necessária inadmissível (valor da condenação inferior a 500 salários-mínimos) e provimento do apelo da Fazenda-ré e desprovimento do da empresa-corré.
Reexame necessário descabido, conforme previsão do artigo 496, § 3º, II - condenação bem inferior a 500 salários-mínimos.
No mérito, a ação da Polícia Militar, de acordo com a prova coligida aos autos, não foi desmedida, violenta ou com desvio de finalidade -Em cumprimento de ordem judicial de desocupação de área invadida, utilizou dos meios apropriados e mais efetivos, em especial pela grandiosa operação demandada, sem se deixar desemparada qualquer família - Indenização em toda a sua extensão afastada em relação ao Estado-apelante e a de dano moral também em relação à corré - Inocorrência de abalo psíquico passível de ser indenizado.
A corré Selecta Comércio e Indústria, todavia, proprietária do imóvel, como depositária, não recolheu e/ou acondicionou os bens dos esbulhadores em depósito apropriado - Causalidade comprovada Falha em seu dever de cuidado - R. Sentença em tal ponto mantida - Precedentes desta C. Câmara e de demais da E. Seção de Direito Público.
Remessa necessária não conhecida, apelação do Estado provida e desprovida a da Massa Falida.
Opostos embargos de declaração pela parte agravante e pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, foram rejeitados (fls. 925/931 e 954/960).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 982):
a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de
[trecho intermediário suprimido]
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão n as razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice p revisto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.