DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S.A — AREsp AREsp 3077646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 9587, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 552-553):
Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido em razão de ver frustrada a sua legítima expectativa em relação ao empreendimento que lhe foi ofertado pelas Rés, o qual não foi entregue tal como foi informado. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado monetariamente, a partir da sua publicação e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Apelação das Rés. Prejudicial de prescrição que deve ser rejeitada. Contrato de compra e venda que não contempla termo final para entrega da área de lazer reclamada inexistindo prazo certo, não havendo como se determinar o termo inicial do prazo prescricional. Relação de consumo. Apelada que logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, inteligência do art. 373, inciso I do CPC. Apelantes que descumpriram oferta publicitária. Ofensa ao art. 30 do CDC. Folder de propaganda do empreendimento que dizia que este contava com extensa área de lazer. Apelante que não comprovou a entrega da totalidade da estrutura de lazer descrita na propaganda do empreendimento, principalmente no que se refere ao bloco 8 e sua área de lazer que integra todos os demais blocos. Chaves do imóvel que foram entregues em 2014, não se afigurando razoável que a estrutura de lazer ainda não estivesse concluída. Apelantes que não comprovaram qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhes incumbia, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, tendo, inclusive, afirmado atraso na construção do bloco 8. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Frustração da expectativa da Apelada quanto à área de lazer do imóvel ofertado e o que foi adquirido. Quantum da indenização que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e a repercussão dos fatos narrados nestes autos, bem como os valores fixados em casos análogos. Taxa Selic que corretamente não foi cogitada na sentença, uma vez que juros de mora e correção monetária sobre a verba condenatória têm termos
[trecho intermediário suprimido]
não apresentou alternativa terapêutica eficaz e interferiu na indicação médica, o que é vedado.
3. A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
5. Recursos não providos.
(AREsp n. 2.809.940/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.