DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3077663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ATO QUE IMPORTOU EM PRETERIÇÃO, DIANTE DA VIOLAÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO PROCESSO SELETIVO.
- 2 - No caso vertente, a rescisão antecipada do contrato laboral da apelante se deu com apoio em ato administrativo que violou a ordem classificatória do processo seletivo e, por conseguinte, traduziu a um só tempo a preterição do direito subjetivo da apelante ao cumprimento do seu contrato de trabalho, bem como a responsabilidade civil do ente público pelos danos acarretados à esfera jurídica da apelante (CF, §6º, do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE. ATO QUE IMPORTOU EM PRETERIÇÃO, DIANTE DA VIOLAÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO PROCESSO SELETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Como se sabe, " A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de realizar contratações temporárias com amparo na excepcionalidade disposta no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. " (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000612- 19.2021.8.08.0000, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, Data: 16/Feb/2022). 2 - No caso vertente, a rescisão antecipada do contrato laboral da apelante se deu com apoio em ato administrativo que violou a ordem classificatória do processo seletivo e, por conseguinte, traduziu a um só tempo a preterição do direito subjetivo da apelante ao cumprimento do seu contrato de trabalho, bem como a responsabilidade civil do ente público pelos danos acarretados à esfera jurídica da apelante (CF, §6º, do art. 37). 3 - Nesse contexto, a apelante faz jus à indenização pelo valor da remuneração devida pelo período de vigência estipulado no contrato temporário, tendo em vista que tais quantias não foram percebidas por ela, em decorrência da ilegalidade pelo ato arbitrário do procedimento do Poder Público que a preteriu com a manifesta inobservância da ordem de classificação do processo seletivo. 4 - Além disso, a apelante também deve ser indenizada pelo dano moral suportado pela ilegalidade da conduta estatal, porquanto a rescisão prematura do seu contrato de trabalho 10 (dez) dias após assinatura , certamente desbordou dos limites do mero aborrecimento, tendo em vista que, não fosse suficiente a lógica do sofrimento oriundo do rompimento de um pacto laboral, o abalo dela ainda foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, da qual ainda sobressai os infortúnios pela perda da chance de outra contrato de trabalho de professora em outro município, abalo pela ausência da única fonte de receita da apelante, com repercussão no estado emocional da apelante. 5 -
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.