DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Conrado da Costa Fenelon para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3077666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Conrado da Costa Fenelon para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
- LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10946., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Conrado da Costa Fenelon para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 187-188):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. O agravante busca diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 7.072/98, originárias de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). A extinção fundamentou-se na limitação temporal estabelecida no IAC nº 18.193/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da limitação temporal estabelecida pelo IAC nº 18.193/2018 ao cumprimento de sentença coletiva que reconheceu diferenças salariais; e (ii) determinar se a limitação temporal viola a coisa julgada oriunda da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A limitação temporal fixada no IAC nº 18.193/2018, que estabelece os efeitos financeiros entre a edição da Lei Estadual nº 7.072/98 e a Lei Estadual nº 8.186/2004, possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo aplicável ao caso concreto.
4. O agravante foi admitido na carreira do magistério em data posterior ao prazo final delimitado pelo IAC nº 18.193/2018, o que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença.
5. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos que justifiquem a superação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018, nem comprovou qualquer incompatibilidade material entre os limites temporais fixados e a decisão coletiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 225-247).
No recurso especial (e-STJ, fls. 248-258), a parte recorrente suscitou violação aos arts. 489, § 1º, incisos V, VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para sustentar a ocorrência de omissões relevantes no tocante à argumentação destacada no âmbito da instância ordinária.
Além
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO IAC N. 18.193/2018. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DO IAC N. 18.193/2018. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.