DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão da Corte de origem que n… — AREsp AREsp 3077765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão de impugnação a decisão saneadora.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 56/63e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SANEADORA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão de impugnação a decisão saneadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão saneadora pode ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) a fundamentação do agravo interno apresentou argumentos novos e aptos a infirmar a decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão saneadora, conforme o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, torna-se estável após transcorrido o prazo para pedidos de esclarecimento, não sendo passível de impugnação imediata por agravo de instrumento.
4. O artigo 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões recorríveis por agravo de instrumento, não incluindo a decisão saneadora.
5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 988 permite interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC apenas em hipóteses excepcionais de urgência, inexistentes no caso concreto.
6. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar equívoco do relator.
7. A jurisprudência do STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática quando o agravante não apresenta argumentos novos e substanciais para infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão saneadora não é passível de impugnação por agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência. 2. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já rechaçados, sem demonstrar erro do relator, não deve ser provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §1º; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; AgInt nos EAREsp 1.474.616/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/10/2022, DJe 11/11/2022; AgInt nos EAREsp 1.002.675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/08/2023, DJe 31/08/2023.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 144/149e).
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 5º da Lei Complementar 8/1970 e dissídio jurisprudencial, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
sem que haja manifestação da Corte a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, Súmulas 211/STJ e 356/STF.
( )
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.071.087/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Assim, à falta de prequestionamento, é inviável a apreciação das aludidas teses recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.