DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOTEADORA BRUNO RIBEIRO SPE LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3077773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOTEADORA BRUNO RIBEIRO SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 373, incisos I e II, do CPC e contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOTEADORA BRUNO RIBEIRO SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESACORDO COMERCIAL E SUSTAÇÃO DE CHEQUES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, incisos I e II, do CPC e contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 5º, CPC, no que concerne à exigência de provas mínimas pelo credor em ações monitórias fundadas em cheques prescritos e à relativização do ônus da prova em casos de alegado desacordo comercial com sustação de cheques, em razão da ausência de documentos que comprovem a entrega, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido: a) violou expressamente dispositivos de lei federal, em especial os artigos 373, incisos I e II, do CPC; b) contrariou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à possibilidade de relativização do ônus da prova em casos de alegado desacordo comercial com sustação de cheques e à necessidade de provas mínimas pelo credor em ações monitórias fundadas em cheques prescritos. (fl. 395)
A exigência de prova negativa da parte ré (probatio diabolica) contraria princípios fundamentais do processo civil e o próprio dever de boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). (fl. 399) (fls. 399).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte embargada demonstrou, de forma clara e suficiente, que as pedras adquiridas pela parte embargante foram devidamente entregues, porém não foram integralmente pagas. É nesse sentido que convergem todos os elementos que instruem o caderno processual.
Não se mostra razoável que a parte embargante não tenha recebido os materiais adquiridos nos meses de junho e julho de 2017 e, ainda assim, tenha realizado parte do pagamento e emitido cheques com essa finalidade em março de 2018, ou seja, vários meses depois. Ainda que não seja exigível a produção de prova negativa ( ), era perfeitamente
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.