DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3077795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MILINDRA CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- 432, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 400.000,00 a título de indenização por evicção, além de danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MILINDRA CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 432, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 400.000,00 a título de indenização por evicção, além de danos morais. A sentença baseou-se na perda de imóvel adquirido em razão de decisão judicial definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto é tempestivo; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, pois a certidão de trânsito em julgado foi emitida de forma equivocada, não havendo perda de prazo. 4. Não há prescrição, pois a perda do bem imóvel ocorreu em março de 2019, e a ação foi proposta em junho de 2020, dentro do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau considerou a causa suficientemente instruída, dispensando a produção de provas adicionais, conforme o art. 355 do CPC. 6. Os danos morais são devidos, pois os autores foram privados de seu imóvel residencial após uma longa disputa judicial, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida considerando a correta data do trânsito em julgado. 2. A prescrição da ação de evicção começa a contar da data em que ocorreu a perda efetiva do bem. 3. O julgamento antecipado da lide é permitido quando o juiz considera as provas suficientes, não configurando cerceamento de defesa. 4. A perda de imóvel adquirido para fins de moradia, em razão de decisão judicial, configura dano moral indenizável. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1243346/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.12.2015; TJ-PB, AC 0000876-14.2012.8.15.0301, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 07.01.2020.
Opostos
[trecho intermediário suprimido]
interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) grifou-se
De todo modo, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reputar desproporcional a indenização fixada, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Inafastável, quanto ao tema, o óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.