DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3077797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por KAROLYNE PATRICIA SILVA DE MESQUITA, que não é parte nos autos, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 315-316, e-STJ): EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KAROLYNE PATRICIA SILVA DE MESQUITA, que não é parte nos autos, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 315-316, e-STJ):
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ CONSTRUÍDO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta por Edhilgson Santana de Oliveira e Adryelly Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O Magistrado sentenciante, " considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais ", fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 260.000,00). " Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC ", suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita.
2. O Juízo a quo consignou que: " quando a Caixa Econômica Federal se limita a emprestar o capital necessário, atuando apenas como agente financeiro da operação, apresenta-se como parte ilegítima na demanda em que se discutem os vícios de construção. No caso concreto, observa-se do contrato anexado aos autos (Id. 11139504), que a Caixa Econômica Federal se limitou a disponibilizar o empréstimo, sem participar da execução do empreendimento, não existindo razões que justifiquem sua inclusão no polo passivo da demanda. Outrossim, excluída a Caixa Econômica Federal, resta um litígio entre particulares, que não se inclui na competência da Justiça Federal, consignando-se a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual, em face da ausência de comunicação entre os respectivos sistemas informatizados ".
3. No caso em apreço, os apelantes objetivam que NT Construção e Incorporação Ltda - EPP e Caixa Econômica Federal - CEF sejam condenados na obrigação de fazer consistente " em reformar o imóvel nos moldes determinados pelo Sr. Perito do Juízo, ocasião em que deverá pôr à
[trecho intermediário suprimido]
processamento do feito na Justiça Federal.
Em juízo de admissibilidade (fls. 498-501, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 527-532, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O agravo em recurso especial apresentado à fl. 527-532 (e-STJ) foi interposto por parte alheia ao presente feito, e versa sobre matéria que não diz respeito aos autos.
O caso em questão trata de indenização decorrente de vícios em imóvel e legitimidade da CEF, enquanto o agravo aborda a inadmissão de recurso especial referente à matrícula em curso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, matérias completamente diversas.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial in terposto por EDHILGSON SANTANA DE OLIVEIRA e ADRYELLY BARBOSA DA SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.