DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3077807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 511-512, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 511-512, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. A autora alegou vícios de consentimento e ausência de consentimento informado na contratação de um cartão de crédito consignado, sustentando a ilegalidade do contrato digital por ausência de biometria, geolocalização e número de IP, além de questionar a assinatura física.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão são: (i) a validade do contrato digital em face da ausência de biometria, geolocalização e IP; (ii) a existência de prova suficiente para comprovar a autenticidade do contrato e afastar a alegação de adulteração, considerando a ausência de perícia; (iii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado diante da alegação de ausência de consentimento informado; (iv) a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, considerando a utilização do cartão para saques e compras; e (v) a legalidade do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A agravante não apresentou fatos novos ou argumentos que infirmem a decisão agravada. A prova da contratação foi apresentada pelo banco, com documentos assinados pela autora, comprovando a liberação de valores e o uso do cartão, conforme Tema 1.061/STJ.3.2 A utilização do cartão para saques afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO. A alegação de ilegalidade do contrato digital, pela falta de biometria, geolocalização e IP, não encontra amparo legal, uma vez que a assinatura física e os comprovantes de utilização do crédito foram apresentados.3.3 A questão relativa ao seguro prestamista não foi objeto do pedido inicial, não podendo ser analisada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, mediante documentos assinados pela apelante e a demonstração do uso do cartão para saques, refutam as alegações de vício de consentimento e adulteração contratual. 2. A utilização efetiva do cartão de crédito consignado afasta a
[trecho intermediário suprimido]
opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.