DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3077823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 43242488), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3º Câmara Cível (ID 42224603).
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 43242488), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3º Câmara Cível (ID 42224603). Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. IMPUGNAÇÃO À PERITA. REJEIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA SÓLIDA E CONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com art. 6º, inciso IV, da Lei nº 5081/66, que regula o exercício da odontologia, não há impedimento legal para que o cirurgião dentista, mesmo sem especialização em cirurgia bucomaxilofacial, atue na realização de perícias, vez que as habilidades necessárias para proceder avaliações são de ordem diversa do ato cirúrgico. 2. Caso em que a perícia foi conduzida por cirurgiã-dentista devidamente registrada, com ampla experiência em processos judiciais e especializações relevantes, sendo tecnicamente hígida e robusta. 3. Restou demonstrada a incompatibilidade entre o diagnóstico do autor e os procedimentos cirúrgicos de alta complexidade requeridos, concluindo pela desnecessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar. 4. Ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, refletindo mero descontentamento da parte apelante. 5. Recurso não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos art. 56, §5º e art. 465, caput e § 2º, II, 489, §1º, do CPC Afirma a necessidade de "reconhecer a nulidade da perícia realizada com a posterior anulação da sentença que tomou por base o laudo exarado pela aludida perita, pois, muito embora não possua a especialidade necessária para avaliar o quadro clínico do ora Recorrente, o Ilustre Magistrado a quo tomou por
[trecho intermediário suprimido]
jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.