DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3077832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO EM QUE SE BUSCA O RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDOR CEDIDO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA CESSIONÁRIO COM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14241, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA O RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDOR CEDIDO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE CEDENTE, O DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA CESSIONÁRIO COM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ATO UNILATERAL DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO VINCULA O CESSIONÁRIO NESTE ASPECTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE CONVÊNIO OU ACORDO CONGÊNERE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO PEDIDO DE CESSÃO QUE DEMONSTRE CONCORDÂNCIA EXPRESSA OU TÁCITA COM O COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO. REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CESSÃO POTENCIALMENTE INSERIDA EM INICIATIVA DE MÚTUA COOPERAÇÃO. FUNDAMENTO DO ATO NÃO ACLARADO. CARÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao fato impeditivo e da presunção de validade de atos administrativos na cessão de servidor, em razão de cessão autorizada com ônus ao cessionário e ausência de ressarcimento, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, em que pese o brilhantismo de sua lavra, encontra-se maculado por error in judicando, tendo sido proferido com violação à Lei e contrariedade ao entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece sofrer reforma, data venia. Uma vez preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, deve o apelo romper o crivo cognitivo. (fl. 208)
Rogando-se as mais respeitosas vênias, mas verifica-se com clareza que o v. acórdão recorrido subverte por completo a presunção de validade e legalidade de que gozam os atos administrativos, exigindo a constituição de prova para evidenciar a lisura de ato público formal editado em conformidade com exigência legal expressa. Nessa perspectiva, incidiu o v. acórdão recorrido em acintosa afronta aos termos do art. 373, do CPC, exigindo do autor prova da validade do ato administrativo vinculado por ele praticado, que autorizou a cessão do servidor com ônus ao Ente cessionário, conforme expressa imposição vigente em sua legislação interna. (fls. 210-211)
Ora, a presunção de validade e legalidade de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.