DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JOSÉ TRINDADE contra decisão do T… — AREsp AREsp 3077857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JOSÉ TRINDADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Conhecimento movida por servidor público, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade.
- O autor sustenta ser ocupante do cargo de Fiscal Sanitário desde 23/05/2005 e que recebeu o adicional até sua suspensão unilateral em abril de 2013.
- O perito judicial concluiu, com base na NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que o servidor tem direito ao adicional em grau médio (20%).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JOSÉ TRINDADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 567):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Conhecimento movida por servidor público, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade.
2. O autor sustenta ser ocupante do cargo de Fiscal Sanitário desde 23/05/2005 e que recebeu o adicional até sua suspensão unilateral em abril de 2013.
3. O perito judicial concluiu, com base na NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que o servidor tem direito ao adicional em grau médio (20%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia reside em: (i) definir o marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) avaliar a suficiência do laudo pericial para fundamentar a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer a partir da formalização do laudo pericial, não sendo possível sua retroação a períodos anteriores.
7. A Lei Estadual nº 19.573/2016 exige laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição. 2. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que reconhece a exposição do servidor a agentes insalubres."
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 19.573/2016, art. 8º; NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018, D Je 18/04/2018; TJGO, Apelação Cível 5319087- 03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, D Je 03/06/2024.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 590):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 590-594), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.