DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3077878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10502, 7760, 10439, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 702):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SÚMULA 80 TJGO. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não possuindo o caso em apreço a mesma moldura fática da estabelecida na súmula 80 desta Corte de Justiça, revela-se inaplicável o entendimento contido no verbete.
2. A seguradora ao assumir a responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária garantida pela apólice, sub-roga-se na prerrogativa do beneficiário/ segurado em ser ressarcido pelos prejuízos a este causado.
3. Verificada a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil (dano decorrente de oscilação de energia nos equipamentos eletrônicos segurado, a conduta danosa e o nexo causal) resta configurado o dever de reparar pecuniariamente, notadamente se não evidenciada culpa exclusiva ou concorrente do segurado, nem a existência de fato fortuito ou de força maior.
4. Havendo condenação, a definição da verba honorária de sucumbência deve ser calculada conforme regra do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 746-752).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 373, 932, V, "a", 926 e 927, V, do CPC.
Alega que, nos embargos de declaração, o TJGO teria deixado de observar a orientação do Órgão Especial materializada na Súmula n. 80/TJGO, contrariando a exigência de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, bem como a possibilidade de negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula. Sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese vinculada ao verbete da súmula.
Sustenta inexistência de ato ilícito e de nexo causal, porque a concessionária atuou sob o regramento setorial da Agência Nacional de
[trecho intermediário suprimido]
pela concessionária; valoração de documentos juntados pela seguradora (relatório técnico, atas de vistoria e aviso de sinistro); afirmação do nexo causal e ausência de excludentes de responsabilidade.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência dos documentos unilaterais, ao impacto da inversão do ônus da prova e ao nexo causal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.