DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELLMAR TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 3077920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELLMAR TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls.
- 213/215, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 441 DO CÓDIGO CIVIL - ANULAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A transação envolvendo a compra de veículo sinistrado, cujo histórico de recuperação não foi informado pelo vendedor, caracteriza vício redibitório, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELLMAR TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls. 213/215, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que, nos autos de ação de abatimento/devolução de bem móvel por vício redibitório, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABATIMENTO/DEVOLUÇÃO DE BEM MÓVEL POR VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO SINISTRADO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS - VÍCIO OCULTO - BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL - ANULAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A transação envolvendo a compra de veículo sinistrado, cujo histórico de recuperação não foi informado pelo vendedor, caracteriza vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil, autorizando a anulação do contrato e a devolução do valor pago pelo bem.
2. A omissão de informações essenciais viola o dever de boa-fé objetiva e induz o comprador a erro, configurando má-fé do vendedor, especialmente quando a condição do bem afeta sensivelmente o seu valor de mercado.
3. Apelação não conhecida na parte em que inova ao pleitear taxa de fruição do bem, não suscitada oportunamente na fase de conhecimento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
4. Recurso de apelação parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 441, 422 e 884 do Código Civil e aos arts. 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar fundamentos relevantes sobre a inexistência de vício redibitório e sobre a necessidade de compensação financeira pela fruição do bem.
No mérito, afirma que não se configuram os requisitos do vício redibitório, pois o caminhão teria sido utilizado por longo período sem intercorrências e o histórico de sinistro não implicaria defeito oculto capaz de justificar a anulação do contrato. Alega, ainda, que o preço pactuado já refletia a condição do veículo.
Argumenta também que a rejeição da taxa de fruição por inovação no recurso viola o art. 1.013, § 1º, do CPC, defendendo que a compensação pelo uso do bem constitui consectário lógico do retorno ao status quo ante e
[trecho intermediário suprimido]
invocados pela recorrente.
Cumpre registrar, ainda, que as conclusões do Tribunal de origem foram firmadas com base na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente documentos, fotografias do veículo e informações constantes do certificado de registro. Para infirmar a conclusão adotada de que houve vício oculto e omissão relevante seria necessário reexaminar a matéria probatória, providência que é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7do STJ.
Dessa forma, não se configura a alegada violação aos arts. 422 e 441 do Código Civil, pois o Tribunal estadual resolveu integralmente a controvérsia à luz das provas constantes dos autos, e eventual modificação do julgado demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.