DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CÍCERO ROBERTO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3077933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CÍCERO ROBERTO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CÍCERO ROBERTO DA SILVA E OTELINA COSTA ROBERTO IRRESIGNADOS COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6A VARA CÍVEL RESIDUAL DE ARAPIRACA/AL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDA EM DESFAVOR DE JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA E JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA FILHO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CÍCERO ROBERTO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CÍCERO ROBERTO DA SILVA E OTELINA COSTA ROBERTO IRRESIGNADOS COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6A VARA CÍVEL RESIDUAL DE ARAPIRACA/AL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDA EM DESFAVOR DE JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA E JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA FILHO. 02. A SENTENÇA RECORRIDA INDEFERIU A PRETENSÃO POSSESSÓRIA DOS AUTORES, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. OS RECORRENTES PLEITEARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ASSEGURAR SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL, COM A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 567 do CPC e 1.210 do CC, no que concerne à necessidade de concessão do interdito proibitório para assegurar a posse, em razão de exercer posse desde 2005 e de haver justo receio de turbação ou esbulho, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que o Tribunal de Justiça de Alagoas, data vênia, acompanhando a tese do Juiz em Primeiro Grau, confundiu os fatos relativos à propriedade e posse em relação ao conflito discutido, conforme trecho da Decisão, que passamos a reproduzir: (fl. 332)
No Acórdão, não foi observado que desde o ano de 2005 os autores desta ação passaram a ter a posse do terreno, embora se discuta noutras ações a propriedade e até mesmo quem exerceu posses anteriores. (fl. 333)
Olvidou o Tribunal, no Acórdão recorrido, que posse se perde e se adquire ao longo do tempo, deixando de observar que no ano de 2005 a posse era sim do Sr. José Gildo, tanto que o Sr José Moreno o procurou para reivindicar de forma verbal a posse, pois José Gildo já havia até feito uma construção com autorização dos Órgãos competentes (vê trecho do vídeo no depoimento às 1:25":57"). (fl. 333)
Assim, reanalisando as provas colhidas, está comprovado que no ano de 2005 a posse era de José Gildo, e fora transmitida aos autores desta ação, que
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.