DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3077946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, a agravante aponta violação ao art.
- 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local não teria se manifestado acerca do nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil.
- Alega que o acórdão foi de encontro aos arts.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA PARA DISCECTOMIA - CONDUTA INADEQUADA PRATICADA PELO MÉDICO CREDENCIADO AO RÉU - EM RAZÃO DA FALHA NO ATO CIRÚRGICO, AUTORA TEVE PIORA DE SEU QUADRO CLÍNICO, APRESENTANDO DOR, DORMÊNCIA, QUEIMAÇÃO, PERDA DO CONTROLE MOTOR E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA REPARATÓRIA QUE, SE REALIZADA COM ÊXITO, PODERÁ MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA - DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL CONFIGURADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - SENTENÇA MODIFICADA - APELO DO RÉU DESPROVIDO - APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA PARA DISCECTOMIA - CONDUTA INADEQUADA PRATICADA PELO MÉDICO CREDENCIADO AO RÉU - EM RAZÃO DA FALHA NO ATO CIRÚRGICO, AUTORA TEVE PIORA DE SEU QUADRO CLÍNICO, APRESENTANDO DOR, DORMÊNCIA, QUEIMAÇÃO, PERDA DO CONTROLE MOTOR E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA REPARATÓRIA QUE, SE REALIZADA COM ÊXITO, PODERÁ MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA - DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL CONFIGURADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - SENTENÇA MODIFICADA - APELO DO RÉU DESPROVIDO - APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 424-427.
No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local não teria se manifestado acerca do nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil.
Alega que o acórdão foi de encontro aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "os atos de comércio praticados pela Recorrente são gestão de plano de saúde, não havendo qualquer ato médico em si, o que leva a conclusão de que eventual erro médico não é cometido pela Recorrente" (fl. 403).
Defende que o valor fixado a título de danos morais e materiais seria exorbitante.
Por fim, alega contrariedade aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 950 do Código Civil, sob argumento de que não há prova nos autos da incapacidade laboral da agravada.
Contrarrazões às fls. 431-442.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pela agravada, Andressa Balbino da Silva, na qual imputa à agravada, Amil Assistência Médica Internacional S/A, responsabilidade por erro médico na realização de cirurgia de discectomia.
Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a agravante a indenizar a agravada em: (a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; (b) R$ 758, 59 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) por danos materiais; (c)
[trecho intermediário suprimido]
Código Civil, não merece acolhida, notadamente tendo em vista a possibilidade de cessação da obrigação no caso de falecimento do credor em data anterior ao termo final fixado".
Feitas essas considerações, forçoso concluir que ficaram comprovados os requisitos da indenização, quais sejam: conduta culposa do agente, nexo causal e efetiva ocorrência do dano, de modo que a condenação imposta ao réu deve se dar nos termos da fundamentação supra.
Igualmente, alterar a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.