ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3077962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07773.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante ao capítulo único da decisão agravada, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ISRAEL VAZ AMARO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissídio; b) a mera citação de artigos de lei não supre a exigência constitucional (fls. 151-152).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial e o agravo em recurso especial contêm a clara indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados ou interpretados de forma divergente, afirmando que não se limitou à mera citação, mas demonstrou a subsunção dos fatos à norma, o que afastaria o óbice da Súmula 284/STF (fls. 155-156).
Impugnação ao agravo interno às fls. 162-165, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
para a extinção da obrigação, com base no art. 336 do Código Civil e em jurisprudência deste Tribunal (fls. 113-115). O recorrente, todavia, não estruturou o especial com indicação precisa de violação de norma federal pertinente ao tema, limitando-se a desenvolver a tese do adimplemento substancial sem correlacionar, de forma específica, dispositivos federais aptos a sustentar a abertura da instância excepcional (fls. 117-119).
Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentaram, de modo objetivo e suficiente, o fundamento central da decisão agravada a deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais , o que atrai o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado desta Corte (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.