DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge José de Souza Barbosa e outros em face de decisão que … — AREsp AREsp 3078000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge José de Souza Barbosa e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Narram os autos que os ora agravantes, Policiais Militares, ajuizaram a subjacente ação ordinária em face do Estado de Pernambuco, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração de sua jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação, a partir do advento da Lei Complementar Estadual n.
- A sentença de improcedência do pedido autoral (fls.
Resultado indicado
No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações, cabendo a análise de cada caso do percentual de aumento real que foi concedido com o [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jorge José de Souza Barbosa e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Narram os autos que os ora agravantes, Policiais Militares, ajuizaram a subjacente ação ordinária em face do Estado de Pernambuco, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração de sua jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação, a partir do advento da Lei Complementar Estadual n. 169/2011.
A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 699/705) foi confirmada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fls. 824/825):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2010. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010 (Tema 514).
2. Com fundamento no entendimento acima esposado, inclusive, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca da patente inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de tais servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
3. No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais.
4. No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações, cabendo a análise de cada caso do percentual de aumento real que foi concedido com o
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.