DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3078020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA RECEBIDA POR TERCEIRO.
- CONCLUSÃO: APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 719-742):
"DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA RECEBIDA POR TERCEIRO. DOLO ESPECÍFICO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONCLUSÃO: APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP; 45, § 1º, do CP; e 12, I, da Lei 12.8137/1990. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) incidiria ao caso a majorante do grave dano à coletividade; (II) caberia a elevação da prestação pecuniária, dada a gravidade dos fatos; e (III) o acórdão recorrido seria omisso quanto às teses da acusação.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 849-853), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 902-906).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Quanto ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 736 e 781-782):
"No que se refere à terceira fase do processo dosimétrico, com relação à causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, entendo que o magistrado sentenciante, não fundamentou o grave dano causado à coletividade, contrapondo-se à jurisprudência da Corte Cidadã, perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, de forma que deve ser afastada referida causa de aumento".
"Entretanto, a instância ordinária, ao justificar a aplicação da majorante, não indicou que o montante receberia tratamento diferenciado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a Fazenda do Estado de Goiás ou que inexistiria norma dessa natureza no âmbito estadual goiano. Também não
[trecho intermediário suprimido]
pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo.
9. Desse modo, uma vez estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
..
Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".
(REsp n. 1.833.227/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.