DECISÃO Cuida-se de agravo de I DAS D S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S… — AREsp AREsp 3078034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de I DAS D S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A (roubo majorado), e no artigo 158, §1º (extorsão majorada), ambos do Código Penal, em concurso material (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o réu como incurso no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de I DAS D S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501478-38.2021.8.26.0323.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A (roubo majorado), e no artigo 158, §1º (extorsão majorada), ambos do Código Penal, em concurso material (fl. 199).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º-A, e no art. 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa (fl. 255). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Igor das Dores Soares foi denunciado como incurso no art. 157, §2º-A, e no art. 158, §1º, ambos do CP, em concurso material. A ação penal foi julgada improcedente e o réu foi absolvido na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. II. Questão em Discussão 2. O Parquet busca a condenação do recorrido nos termos da denúncia. Patrocina que as provas da autoria delitiva são robustas. III. Razões de Decidir 3. Absolvição revertida. 4. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. A versão ofertada pela ofendida em Juízo e em solo policial goza de coesão, credibilidade e harmonia com os demais elementos de provas arregimentados no curso da instrução criminal. A ponderação realizada pela vítima deriva do grande lapso temporal havido entre os fatos e a audiência em que houve o reconhecimento. A vítima não apenas destacou importantes características físicas ostentadas pelo acusado, como também referendou o reconhecimento policial. O policial civil ouvido em juízo confirmou o que foi dito pela vítima e declarou que o acusado era suspeito da prática de outros delitos de roubo na mesma região. Condenação que se impõe. Emprego de arma de fogo nos delitos praticados pelo acusado devidamente comprovado. 5. Dosimetria. Pena base exasperada pelo mau antecedente ostentado pelo réu. Reconhecida a agravante da reincidência e a majorante da arma de fogo. Concurso material reconhecido entre os crimes praticados, com a consequente somatória das penas, resultando em 14 anos, 6 meses e 6
[trecho intermediário suprimido]
uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 06/08/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.