DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3078072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI.
- APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Lei Federal nº 8.989/95 prevê: "Art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945., 00014.05986.05987.10543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 385/386):
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A Lei Federal nº 8.989/95 prevê: "Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
- A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura: "Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção: III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado."
- A vedação prevista no artigo 6º, da Lei 8.989/95, refere-se à alienação de veículo que ocorrer no período de dois anos, contados de sua aquisição, para pessoas que não atendam aos requisitos estabelecidos para a isenção.
- No caso dos autos, a transferência dos salvados do veículo segurado à apelada trata de mero cumprimento contratual, diante da ocorrência de sinistro e da configuração de perda total do bem, gerando a obrigação de indenização integral.
- A transferência decorre de sinistro e não de alienação voluntária do veículo, não sendo, portanto, devido o pagamento do IPI.
- Nesse sentido, os precedentes desta E. 4ª Turma: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5012685-30.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 07/08/2022); (ApCiv - Apelação Civil 5025088-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023); (ApCiv - Apelação Civil 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023)
- De rigor a aplicação da regra prevista no §11, do artigo 85, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios em 1 % sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 409/412).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).
4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.