DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3078077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA, EM REGIME FECHADO, EM PRISÃO DOMICILIAR, FORMULADO POR CONDENADA A 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.
- 40, III E VI, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
- ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TEM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, INCLUINDO UM COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Resultado indicado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA, EM REGIME FECHADO, EM PRISÃO DOMICILIAR, FORMULADO POR CONDENADA A 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, C. C. ART. 40, III E VI, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TEM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, INCLUINDO UM COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA FAMILIAR UTILIZADA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, EM MEIO À PRESENÇA DOS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE CONTRAINDICA A MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (e-STJ fl. 58)
A defesa aponta a violação dos arts. 318, V do CPP e 117, III, da LEP, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que estão presentes os requisitos para a prisão domiciliar, considerando que a recorrente é mãe de 3 crianças menores de 12 anos. Assevera que a prática do crime de tráfico, mesmo em ambiente doméstico, não impede o benefício.
Contrarrazões às e-STJ fls. 185/198.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 261/265.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenada à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por violação aos arts. 33, caput, c. c. art. 40, III e VI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a apenada é mãe de três crianças menores de 12 anos e por isso preenche os requisitos para a prisão domiciliar, destacando que é presumível a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos e que a prática do crime de tráfico, mesmo em ambiente doméstico, não impede o benefício. Sobre o tema, o TJRR assim se pronunciou:
Conforme destacado na sentença, a residência familiar era utilizada como ponto de venda de entorpecentes, com a habitual presença de crianças, duas delas com idade aproximada de 4 a 5 anos, inclusive os próprios filhos da agravante, durante a atividade criminosa. Tal conduta, longe de indicar o exercício responsável da maternidade, evidencia situação de risco à formação e ao bem-estar da prole em detrimento da função protetiva e educativa que esse ambiente deveria exercer. (e-STJ fl. 56)
A partir do trecho
[trecho intermediário suprimido]
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchimento dos requisitos legais.
3. A prática de crimes graves na residência da paciente, na presença de filhos menores, afasta a presunção de risco pela ausência materna.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023. (AgRg no HC n. 1.010.289/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.