DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3078094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 300 DO NOVO CPC REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE MOSTRAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
- 979 e 692 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de devolver os valores recebidos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, em razão de ordem judicial que afastou o redutor constitucional entre 2015 e 2016, trazendo a seguinte argumentação: Em resumo, e tendo em vista que a matéria será objeto de melhor análise no mérito do presente recurso, o v.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGENTE FISCAL DE RENDAS/TEMA 257 STF PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE QUE SEJA SUSPENSA A DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ENTRE 18/11/2015 E 09/2016 E, NO MÉRITO, DE QUE SEJA RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DECISÃO REFORMADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 300 DO NOVO CPC REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE MOSTRAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 302 e 520, I, do CPC e aos Temas n. 979 e 692 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de devolver os valores recebidos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, em razão de ordem judicial que afastou o redutor constitucional entre 2015 e 2016, trazendo a seguinte argumentação:
Em resumo, e tendo em vista que a matéria será objeto de melhor análise no mérito do presente recurso, o v. Acórdão afrontou de forma cabal os artigos 302 e 520, I, do Código de Processo Civil, bem como, deixou de observar o TEMA 692/STJ.
De início, evidencia equivoco no v. Acórdão dos Embargos de Declaração ao aplicar o Tema 979 do STJ, tendo em vista que nos termos do próprio acórdão recorrido os valores recebidos indevidamente pela parte recorrida decorrem de ordem judicial precária e posteriormente revogada .
Dessa forma, considerando que o cumprimento de ordem judicial (precária) não se caracteriza "interpretação errônea e má aplicação da lei" ou "erro da administração" há o incorreto enquadramento pelo juízo a quo.
Por outro lado, o caso dos autos enquadra-se perfeitamente o Tema 692 do STJ: (fl. 130)
Com efeito, o STJ já se manifestou acerca do tema, consolidando o entendimento de que valores percebidos com fundamento em decisão judicial precária DEVEM SER DEVOLVIDOS na hipótese de revogação do provimento por decisão final. (fl. 132)
..
O posicionamento fixado por este C. STJ, trata-se de simples interpretação do quanto disposto no art. 302 e 520, I, do novo Código de Processo Civil.
Os referidos dispositivos cuidam da responsabilidade objetiva em matéria de antecipação do provimento jurisdicional. Noutros termos, é risco da parte que executa o provimento de urgência suportar os danos causados à parte ex adversa na hipótese de revogação da medida
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.