DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3078134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação e condenou a parte executada ao pagamento de verba honorária advocatícia.
- Decisão alterada apenas em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37):
Ação Civil Pública. Escola estadual. AVCB Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação e condenou a parte executada ao pagamento de verba honorária advocatícia. Decisão alterada apenas em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 519 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 81):
Ação Civil Pública. Escola estadual. AVCB Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação e condenou a executada ao pagamento de verba honorária advocatícia.
Decisão alterada apenas em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Aplicação da Súmula 519 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido em parte. Omissão configurada apenas em relação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, e 1.025 do CPC, afirmando que "caso o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão não foi suficientemente analisada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requer-se que os elementos suscitados nos embargos de declaração sejam considerados incluídos no acórdão recorrido para fins de prequestionamento, conforme autoriza o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Alternativamente, se reconhecida omissão significativa, postula-se a decretação de nulidade do acórdão recorrido por violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ou seja, em razão de negativa de prestação jurisdicional";
II - art. 537, § 4º, do CPC, e Súmula 410/STJ, sustentando que a cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do Secretário de Estado da Educação, autoridade competente pelo cumprimento da ordem. Argumenta que a intimação realizada apenas pelo Portal Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado é inválida. Assevera, ainda, que a falta de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal e
[trecho intermediário suprimido]
com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.296/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.