ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3078160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES VIA COPOM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou ofensa aos arts. 157, 240, 244 e 386, II e VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular. Sustenta-se que denúncia anônima acerca de furto de estepes não justificaria a revista que culminou na apreensão de aparelho celular objeto de furto e na condenação pelo delito de receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP, bem como se as provas obtidas são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não se admitindo atuação fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica ou impressões subjetivas dos agentes, conforme a jurisprudência do STJ.
4. Informações específicas, individualizadas e contemporâneas acerca de crime determinado, sobretudo quando oriundas de órgão oficial de comunicação policial, como o COPOM, autorizam a abordagem, especialmente quando confirmadas por diligência imediata.
5. No caso, policiais militares receberam, via COPOM, notícia de que veículo com características previamente definidas estaria envolvido em furtos de estepe, deslocaram-se ao local indicado, localizaram o automóvel descrito e realizaram a abordagem, durante a qual encontraram aparelho celular objeto de furto.
6. O contexto demonstra que a diligência decorreu de informação concreta e individualizada, suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilegalidade da busca.
7. Reconhecida a legalidade da busca, não há ilicitude das provas obtidas, subsistindo válida a condenação pelo delito de receptação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
estaria transportando drogas, com detalhamento de placa e características do caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
(AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.